Ação de Investigação Eleitoral Nº 0601086-74.2024.6.24.0054
O Juiz Eleitoral da Comarca de Sombrio em julgamento a ação de investigação judicial eleitoral julgou procedente e condenando representantes do PSDB que fizeram parte do pleito eleitoral de Passo de Torres e a cassação dos vereadores eleitos, Ademilson Batista e Guilherme da Silva (Guido).
O Ministério Público Eleitoral teve como objetivo principal a cota de gênero, onde a candidata Mariléia da Silva Vieira fez apenas 2 votos.
Todos os demais que participaram da chapa eleitoral, foram condenados e ficarão inelegíveis pelos próximos 8 anos.
FUNDAMENTAÇÃO
O Ministério Público Eleitoral ajuizou a presente ação de investigação judicial eleitoral (AIJE)
objetivando apurar a suposta prática de fraude à cota de gênero pelos representados, que
tiveram as candidaturas registradas pela Federação PSDB Cidadania (PSDB/CIDADANIA) de
Passo de Torres/SC, que disputou as eleições municipais de 2024.
Como consabido, a Lei n. 9.504/1997, em seu art. 10, § 3º, exige que os partidos ou coligações
preencham em ao menos 30% (trinta por cento) o número de vagas dos seus candidatos para
candidaturas de cada sexo, o que foi feito pelo legislador com o claro intuito de garantir um
equilíbrio nas eleições mediante uma maior participação feminina nos pleitos eleitorais, nestes
termos:
Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a
Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total
de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).
§ 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido
ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70%
(setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
Sob tal prisma, em análise aos autos do RCand n. 0600224-06.2024.6.24.0054, constatou-se que
a Federação PSDB Cidadania apresentou à Justiça Eleitoral a sua lista de candidatos à eleição
proporcional, formada por 05 (cinco) homes e 03 (três) mulheres, com isso preenchendo o
percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidatas do sexo feminino, nos moldes do que
preconiza o art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/1997, motivo pelo qual foi deferido o respectivo DRAP,
admitindo-se a participação dos candidatos supramencionados nas eleições municipais de Passo
de Torres/SC do ano passado.
Ultimado o pleito, no entanto, chegou ao conhecimento do Ministério Público Eleitoral, por
intermédio de informação noticiada por Paulo Eugênio Menetrir, que duas candidatas femininas,
uma do Partido Liberal e outra do Partido da Social Democracia Brasileira, ambas do Município
de Passo de Torres/SC, não teriam participado, de fato, das eleições de 2024, uma vez que
deixaram de realizar atos de campanha, inclusive em suas redes sociais, e receberam baixo
número de votos, fazendo emergir a possibilidade de se tratarem de candidaturas fictícias,
realizadas com o único intuito de preencher-se a cota de gênero e permitir a participação do
partido e dos demais candidatos nas eleições, nestes termos (ID 125150424):
Em contato com um dos vereadores cassados, o Nortesul recebeu a informação do próprio “não tem como reverter”. Os condenados podem recorrer da decisão ainda.