A princípio responsabilidade e as mudanças climáticas



Os eventos climáticos, cada vez mais frequentes no Brasil, causando a destruição de casas, alagamentos, enchentes, culminando com a morte de pessoas, merecem uma leitura crítica a partir da compreensão em torno do conceito de desastre.

O desastre não se limita apenas à situação proveniente do fato da natureza, mas sim, toca diretamente ao comportamento humano, positivo ou negativo, bem como do Poder Público, consoante se depreende da experiência do Disaster Law, de matriz anglo-saxônica.

Os desmoronamentos de casas situadas em áreas de risco, a falta de uma política de mobilidade urbana nos grandes centros, a precariedade do transporte coletivo, entre outros fatores, reclamam a adoção de uma gestão compartida das demandas urbano-ambientais contemporâneas.

A justiça distributiva e o princípio responsabilidade devem servir como balizas fundamentais para que o Poder Público seja cobrado à tomada de providências. A responsabilidade “é o cuidado reconhecido como obrigação em relação a um outro ser, que se torna ‘preocupação’ quando há uma ameaça à sua vulnerabilidade” (JONAS, Hans).

É imprescindível a ruptura de uma cultura centrada na “negação dos riscos”, como se fossem obra do acaso ou do azar. Pergunta-se: A quem se deve atribuir responsabilidade pelo desmoronamento de casas em áreas de risco ou, ainda, pela perda de incontáveis vidas que foram tragadas pelas enchentes e alagamentos? Ao que parece, o “princípio” da preponderância do interesse local reclama uma racionalidade que efetivamente atente à dimensão comunitária da dignidade humana e do respeito à vida das pessoas.

Por conseguinte, uma concepção dos desastres decorrentes das mudanças climáticas não pode prescindir de uma responsabilidade solidária do Poder Público e da sociedade na gestão dos problemas inerentes à sociedade de risco (Beck).



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