A crise do Estado Social e o Ministério Público como instituição de garantia



Um dos principais problemas contemporâneos decorre da necessidade de se empreender uma resposta estatal efetiva em face da corrupção e da crise do Estado Social, de modo que é preciso reforçar os limites dos poderes públicos e privados.

No campo dos bens coletivos, a crise da água (e da energia elétrica) e as mudanças climáticas, para além da escassez dos recursos hídricos, contribuem para afetar o direito fundamental à boa governança e o princípio da condução responsável dos assuntos do Estado (Canotilho).

Afinal, como é possível evitar o desmantelamento do Estado Social no Brasil?

As garantias jurídicas (primárias e secundárias) implicam na construção das balizas da democracia através dos direitos, como lembra Ferrajoli, em suas múltiplas dimensões, havendo uma complementaridade entre eles, de tal modo que os direitos fundamentais se sustentam reciprocamente. Dito de outro modo, há uma diferença ontológica e não uma cisão estrutural entre os direitos, liberdades e garantias e os direitos sociais, razão pela qual o déficit de fruição dos direitos políticos no Brasil está imbricado com a carência de universalização das prestações sociais e dos serviços públicos.

Nesse contexto, assume relevo a atuação do Ministério Público como Instituição de Garantia, exercendo significativa parcela de poder estatal, responsável pela mantença do regime democrático e pela garantia da institucionalidade, designadamente em tempos de crise fiscal e política. As funções afetas à Instituição do Ministério Público, densificadas na Constituição Federal de 1988, diferenciam-se das funções de governo, sendo que sua legitimidade radica na observância da legalidade democrática e dos direitos fundamentais.

A construção de critérios ou parâmetros para a concretização judicial de direitos sociais, a exemplo do mínimo existencial, da proibição da insuficiência, da proibição do retrocesso social e da proteção da confiança, deve levar em conta os princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito, como a igualdade, a proporcionalidade e a dignidade da pessoa humana. A universalização dos direitos sociais é um dos principais desafios do agir ministerial, diante das alegações em torno da “reserva do possível” e da “discricionariedade”, as quais merecem uma filtragem na perspectiva dos princípios da humanidade e da responsabilidade como vetores hermenêuticos.

Por conseguinte, a eficácia dos direitos sociais depende da superação de critérios de eleição discricionária e paternalista, mediante a universalização das prestações fáticas e dos serviços públicos, mormente em períodos de crise, com a reafirmação da independência das Instituições democráticas, em especial do Ministério Público Brasileiro, como Instituição de Garantia de Direitos.



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